Em mais uma vitória da classe produtora rural, a terceira turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou em dezembro passado novos embargos declaratórios da União Federal e do Banco Central do Brasil contra a decisão que manteve aos agricultores brasileiros o direito de devolução da diferença do índice de correção monetária nos financiamentos agrícolas devido ao Plano Collor, editado em março de 1990.
A Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA) alerta aos agricultores que eles podem ter a devolução de valores pagos a mais ao Banco do Brasil em financiamentos rurais que estavam em vigor nos meses de março e abril de 1990, quando foi editado o Plano Collor.
Segundo a decisão, o banco aplicou indevidamente o índice de 84,32% de correção monetária nos financiamentos rurais, quando o índice correto seria de 41,28%.
O Banco do Brasil não havia apresentado embargos de declaração e, com isso, os interessados já podem ingressar em juízo para pedir os valores pagos a mais.
É preciso, no entanto, que produtores provem que tinham financiamentos indexados pela poupança em março de 1990 e, esta prova, por exemplo, é facilmente encontrada numa cópia de matrícula, onde todas as averbações de financiamento são lá descritas.
O presidente da FPA, deputado Marcos Montes (PSD-MG) recorda que muitos agricultores foram prejudicados, sendo obrigados a contratar novos financiamentos para saldar os débitos anteriores.
A devolução dos valores pelo banco deve ser corrigida monetariamente desde a data do efetivo pagamento do empréstimo.
Quem possui direito à restituição?
Têm direito à restituição, em regra, os produtores rurais que tinham financiamentos agrícolas junto ao Banco do Brasil, corrigidos pela caderneta de poupança, emitidos antes de março de 1990 e pagos após essa data.
Nos casos em que as diferenças do Plano Collor foram renegociadas e acabaram sendo incorporadas a saldos devedores ainda não quitados, os produtores rurais têm direito ao expurgo desses valores da conta, com a recomposição do saldo devedor original.
Como requerer esta restituição?
Para que se obtenha a restituição do valor pago a mais, é necessário ajuizar uma ação judicial contra o Banco do Brasil.
Havendo algum documento que comprove a existência de financiamento em nome do produtor rural, é possível pedir judicialmente que o banco entregue os demais que faltarem.
Uma alternativa é fazer uma busca junto ao Cartório do Registro de Imóveis da Comarca onde está situada a agência bancária, pois as cédulas rurais são de registro obrigatório.
Os herdeiros podem requerer a devolução dos valores?
Sim! Caso o agricultor que realizou o financiamento, à época, já tenha falecido, os herdeiros podem pleitear esta devolução.
Mesmo nos casos em que a propriedade foi vendida posteriormente, permanece o direito do antigo proprietário ou herdeiros a serem restituídos quanto aos valores cobrados a mais pelo banco.
Perguntas Frequentes:
O que são as diferenças do Plano Collor para os produtores rurais?
O direito a devolução das diferenças do Plano Collor aos agricultores e demais produtores rurais tem sua origem na época da hiperinflação, na qual os contratos de financiamento rural sofriam correções mensais de seus valores, mas estas correções não eram de 0,4% ou 0,8% como nos dias de hoje, mas muitas vezes de mais de 100%, de forma que as dívidas chegavam a dobrar de um mês para o outro.
Neste cenário, foi que em março de 1990 o Banco do Brasil corrigiu todos os contratos de financiamento rural em vigência por índices que variavam entre 74,6% e 84,32%, o que foi ilegal visto que, na época, o valor do índice que deveria ter sido aplicado era de 41,28%.
Agora imagine você o tamanho da diferença, para exemplificar, se a pessoa estivesse devendo 1.000, ela poderia ficar devendo 1.843,20 ao invés de 1.412,80, o que é uma diferença de quase 50% sobre o valor original.
No entanto, isto não é tudo, pois sobre estas diferenças continuaram a ser aplicado juros e correção monetária, e considerando o tempo, é de um valor gigantesco que estamos falando.
E qual o meu direito? Não prescreveu? Ainda da tempo?
Muitas pessoas entraram na justiça na época questionando estas ilegalidades e para sorte de quem na época não buscou o seus direitos, em 1994 foi ajuizada uma ação civil pública pelo Ministério Público.
No final de 2014, o STJ declarou a ilegalidade da atitude do Banco do Brasil e determinou a redução dos percentuais de correção monetária aplicadas nos contratos de financiamento rural corrigidos pelos índices da poupança meses em março/abril de 1990, de 84,32% e 74,6%, para 41,28%.
Como esta decisão foi tomada em ação civil pública, mesmo quem não ajuizou a ação na época pode buscar a devolução das diferença do plano Collor, bastando que ingresse com uma liquidação de sentença na justiça através de um advogado.
Quem tem direito a devolução das diferenças do plano Collor? E se o credor já faleceu?
Todo que possuíam financiamento rural com o Banco do Brasil corrigidos pelos índices de poupança anteriores a março de 1990 tem este direito, mesmo quem já quitou, renegociou ou mesmo continua devendo valores ao banco tem direito a devolução das diferenças dos plano Collor.
Como já dito no início deste artigo, caso o credor original já tenha falecido, seus herdeiros continuam com o direito de pleitearem a devolução.
No que se constitui o direito?
Conforme a decisão do STJ, o direito se constitui para em revisão do saldo devedor para aqueles que ainda devem ao Banco do Brasil ou mesmo fizeram contrato de securitização de suas dívidas (PESA), bem como devolução de valores para aqueles que já quitaram as suas dívidas ou que no recálculo do saldo devedor atual acabem por serem declarados credores do Banco.
Como busco o meu direito? Preciso entrar na justiça?
Você não necessita passar por todo calvário de um processo judicial normal, pois o mérito já esta decidido, no entanto deverá procurar um advogado e entrar com a chamada liquidação de sentença apresentando a indicação da ação civil pública e alguma prova de que possuía relação com o banco na época, como por exemplo extratos, contratos, declaração de imposto de renda, pode também requerer esta documentação do banco.
Quais são os documentos necessários para ingressar com a ação?
O ideal é ter os extratos de financiamentos da época e os contratos mas, se você não tiver, não há problemas, pois se pode entrar com a ação com qualquer indício de prova, como por exemplo, registro na declaração do imposto de renda, extratos parciais, número de contrato, contrato, registros em matrículas de imóveis , e assim por diante.
Em relação aos registro nas matricula dos imóveis estes podem ser buscados no cartório de registro de imóveis da cidade onde se localiza a propriedade e eles são uma boa fonte de consulta, pois os financiamentos agrícolas por cédula rural são sempre averbados junto as escrituras dos imóveis.
Como fico sabendo o quanto tenho para receber ?
Para saber quanto você pode ganhar entrando com a ação é necessário que você saiba qual o seu saldo devedor em março e abril de 1990, pois é a partir deste saldo que serão calculadas as diferenças.
Caso você não saiba por falta de documentos, então só no decorrer do processo esta informação irá aparecer para você.
De qualquer forma o site SIJUR dispõem de ferramenta para realização do cálculo e você pode ter uma noção de quanto pode ter para receber preenchendo alguns dados naquele site.
Segue o link para você fazer o seu cálculo: http://www.sijur.com.br/inc/planocollorruralcalcular.php
Eu fiz securitização da minha dívida, posso entrar mesmo assim?
O fato de ter sido realizada a securitização da dívida não impede o ajuizamento da ação, e também não significa que quem securitizou só terá abatimento e nada irá receber, pois são duas coisas diferentes.
Explica-se com um exemplo prático:
Digamos que você pegou $ 100,00 de financiamento. Na hora de securitizar o banco disse que você devia $ 200,00 e então a dívida foi securitizada por estes $ 200,00. Ocorre que na verdade, se não fosse o problema do plano Collor a dívida seria de fato $ 150,00, ou seja você teve de pagar $ 50,00 a mais na securitização por um erro do banco.
Logo estes $50,00 o banco deve lhe devolver, porque cobrou a mais no momento de você fazer a securitização. Mesmo que você ainda esteja pagando a securitização nada muda, pois a securitização ou PESA é como se fosse um novo contrato, no momento em que você fez ela quitou o antigo, logo não importa se foi ou não paga a securitização, pois o valor lá atrás de qualquer forma foi cobrado a maior e você tem, por tal, direito a receber ele de volta.
Qual o número do Recurso no STJ da ação civil pública relativa as diferenças do plano Collor para agricultores?
No STJ o número do processo é o Resp º 1.319.232 – DF, e na primeira instância o processo tem o número único 0008465-28.1994.4.01.3400
O acórdão relativo a decisão do recurso especial é o seguinte:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRÉDITO RURAL. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DE POUPANÇA. MARÇO DE 1990. BTNF (41,28%). PRECEDENTES DAS DUAS TURMAS INTEGRANTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. EFICÁCIA “ERGA OMNES”. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 16 DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMBINADO COM 93, II, E 103, III DO CDC. PRECEDENTES DO STJ. 1. O índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi o BTN no percentual de 41,28%. Precedentes específicos do STJ. 2. Ajuizada a ação civil pública pelo Ministério Público, com assistência de entidades de classe de âmbito nacional, perante a Seção Judiciária do Distrito Federal e sendo o órgão prolator da decisão final de procedência o Superior Tribunal de Justiça, a eficácia da coisa julgada tem abrangência nacional. Inteligência dos artigos 16 da LACP, 93, II, e 103, III, do CDC. 3. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS.
O Recurso relativo as diferenças do plano Collor rural já transitou em julgado ?
Até a presente data, ainda não, mas, após transitar em julgado, passará a correr o prazo em que, caso não seja ajuizada a ação, o direito será perdido.
Qual o critério que será utilizado para devolução dos valores?
Conforme a decisão do STJ os valores deverão serem corrigidos monetariamente, a contar da data do pagamento a maior, pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002.