CRÉDITO DE FOMENTO: Legislação do Sistema Nacional de Crédito Rural, Crédito Industrial e Crédito Comercial de Fomento. Dívidas Rurais: renegociação, Securitização, Plano PESA (20 anos) e Revisão Judicial, Plano Collor e outros direitos materiais do produtor rural. Auditoria para repetição de Indébito, Dívidas originárias e Securitização – Lei n. 9.138/95. Resoluções Regulamentares da Lei da Moratória Rural. Alterações de prazos e encargos contratuais. Revisão Judicial e alongamento compulsório. Linhas de crédito rural: Fundos Constitucionais (FCO, FNO e FNE), Recursos Próprios, Finame, Funcafé, Prodecer, Custeio, BNDES e outras modalidades de financiamentos rurais, industriais e comerciais. Contratos em dólar em geral (“63 caipira”, Resoluções Bacen 2148/95, 2.483/98, entre outros). CPR (Cédula de Produto Rural) e operações de compra e venda de safra futura (SOJA VERDE). Plano PESA: Alongamento em 20 anos. Prorrogação para enquadramento. Resoluções do BACEN. Excesso de securitização e dívidas alongadas. Recálculo desde a origem. Confissão de Dívida Rural ou Industrial em Escritura Pública. Revisão com nulidade parcial (art. 184 CCb) de cláusulas e valores confessados que violaram as normas cogentes (de ordem pública) que norteiam as Leis de Crédito Rural e de Crédito Industrial – sob a égide de Créditos subsidiados e regulamentados pelo Estado.
DIREITO BANCÁRIO: cheque especial, hot money, papagaio, financiamentos pessoais, cartão de crédito, conta garantida, confissão/assunção de dívidas, descontos de notas promissórias/duplicatas, cédulas de importação, contratos de fiança bancária, Contratos com Alienação Fiduciária, Contratos de Leasing, Contratos de Abertura de Crédito em geral (fixos e rotativos), entre outros.
Revisão de Cláusulas e Valores em Títulos de Crédito Rural, Industrial e/ou Comercial. Recálculo em Repetição de Indébito. Gestão para Securitização.PESA. Lei n. 1077/2001 (FCO, FNE e FNO). Ação de Repetição de Indébito no Crédito Rural e/ou Industrial com Preceito Compensatório (arts. 1009 e 369, CCb). Constitutiva-Negativa de PESA, Securitização e “cédulas-mães” em Escritura Pública de Confissão de Dívida. Recálculo de Devedor e de Terceiros em Crédito Rural, Industrial e Comercial Fomentário. Gestão Vintenária nos títulos de Crédito Rural, com pedido compensatório no PESA e na Securitização. Cautelares de permanência na posse de Bens Móveis cedularmente gravados de Penhor ou alienação fiduciária. Penhor Rural, Penhor Industrial. “Soja Verde”, Ação de Depósito que se converte em Ação de Mútuo quando se trata de bem fungível (nas “cartas de soja verde”). Nota Promissória Rural e CRPH. Duplicidade de Título e ação cabível. Ações nominadas constitutivo-negativas para decretar a ilegalidade de: juros remuneratórios acima dos fixados pelo CMN – Conselho Monetário Nacional (no Crédito Rural, Industrial e Crédito Comercial de Fomento); das taxas ilegais; da capitalização ilegal (fora da data prevista em Lei); do anatocismo (Súmula do STF específica); dos encargos de inadimplência (violação do art. 5o, parágrafo único do Decreto-Lei que regulamenta o Crédito Rural); das taxas de juros utilizadas como índices de correção monetária (TR, TJLP, IRP, TBF, entre outros). Nulidade de MP e Resoluções Bacen que violem o Princípio da Legalidade e o Princípio da Hierarquia das Normas. Pedido de isenção da multa moratória por descumprimento das normas do Crédito de Fomento. Proteção Creditícia e de Patrimônio (Blindagem Patrimonial).Confissão de Dívidas. Juros de PESA. Legislação infraconstitucional, MCR (Manual de Crédito Rural), MCI (Manual de Crédito Industrial), Resoluções, Cartas-circulares e Circulares do Sistema Nacional de Crédito Rural pelo Bacen, Legislação Complementar da Lei da Reforma Bancária, Medidas Provisórias, Decretos e Decretos-leis pertinentes ao Crédito de Fomento e Direito Bancário. Lei da Reforma Bancária, Legislação do Sistema Nacional de Crédito Rural, Leis do Crédito de Fomento (Rural e Industrial): Lei 4.829/65, Decreto 58.380/66, Decreto-lei 167/67, Lei 8.171/91 – Lei da Política Agrícola, Lei 8.880/94, Lei 9.138/95 – Lei da Securitização, Resolução BACEN 2.471 e alterações posteriores (Moratória Rural/PESA), Leis dos Fundos Constitucionais – Lei 7.827/89 e seguintes, e Lei da Moratória destes Fundos – 10.177/2001 e conexos, Legislação do FUNCAFÉ, Legislação do PRODECER, Penhor Agrícola (prisão), BNDES, Créditos de Turismo, Contratos em Dólar, Resoluções “63 Caipira”, 2.148/95, 2.483/98, Legislação Ordinária do SNCR e MCR (Manual de Crédito Rural), Legislação do Crédito Industrial, Decreto-lei 413/69, Decreto 22.626/33 – Lei de Usura, Lei 6.840/80 (Cédula Comercial de Fomento), Cédula de Exportação, Lei do Sistema Cooperativo e Crédito de Repasse, Lei do RECOOP, Financiamento Sucroalcooleiro (Cana: Investimento e Custeio), Soja Verde, Alienação Fiduciária, CPR – Cédula de Produto Rural, Operações em Moeda Estrangeira, Financiamentos Rurais Inominados. SÚMULA DA CAPITALIZAÇÃO DO STJ, SÚMULA DO ANATOCISMO DO STF, SÚMULA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DO STJ, SÚMULA DA CORREÇÃO MONETÁRIA NO CRÉDITO RURAL DO STJ, SÚMULA 576 DO STJ e outras. Resoluções BACEN em Crédito de Fomento: 2.471, 2.512, 2.589, 2.634, 2.705, 2.847, 2.902; Medidas Provisórias: MP n. 2.196, MP n. 09, MP n. 15 e MP n. 24, assim como suas respectivas conversões em Lei, entre outras.
DIREITO BANCÁRIO GERAL: Auditoria Financeira (RECÁLCULO E REVISÃO DAS DÍVIDAS BANCÁRIAS): Conta Corrente, Cheque Especial, Hot Money, Cartão de Crédito, Contratos bancários de Abertura de Crédito, Financiamentos em geral, Leasing, Arrendamento Mercantil, Alienação Fiduciária, Proteção creditícia e patrimonial, Ilegalidade nos contratos de adesão e Cláusula de eleição de foro. Código de Defesa do Consumidor e a limitação pelo princípio da lesão enorme. Trabalhos fundamentados com gráficos oficiais sobre ANATOCISMO, capitalização ilegal, lucros bancários e tabelas comparativas entre preços, produtos, inflação e juros remuneratórios, entre outros.
PERÍCIAS: Avaliação do quantum legal: Análise técnico-jurídico-financeira: recálculo técnico-jurídico de dívidas em aberto e de dívidas pagas e/ou renegociadas dos contratos acima descritos, desde a origem, a fim de apontar o legal/real valor do débito periciado, mediante adequação das cláusulas do contrato periciado à legislação específica que o rege. No caso de dívidas pagas, o periciamento apontará o montante pago em demasia, possibilitando opção pela repetição do indébito pago (este serviço será ponderado caso a caso).