Dívidas Bancárias: Como saber se há taxas abusivas no contrato?

A taxa de juros é um dos principais assuntos quando se fala em direito bancário e revisão de contratos.

Muito embora seja um tema controverso nos tribunais, tendo em vista não haver unanimidade entre juízes a respeito do percentual considerado abusivo, quando comparadas as taxas do contrato e a taxa média do Banco Central, buscaremos trazer uma breve explicação a respeito deste tópico.

Vamos lá.

Afinal, qual o critério para definir a abusividade da taxa de juros?

Durante muito tempo, o critério estabelecido para definir se um contrato tinha uma taxa de juros abusiva foi a limitação dos juros em 12% ao ano.

Muitos se confundem ainda, acreditando ser esse o critério vigente. Normal, tendo em vista que tal disposição foi incluída, inclusive, na Constituição Federal de 1988:

Art. 192, 3º As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.

Contudo, atualmente, o entendimento não é mais esse. Em 2003, a Emenda Constitucional nº 40 revogou essa disposição.

Hoje o critério utilizado é a taxa média praticada pelo mercado, estipulada pelo Banco Central do Brasil. Tais taxas são fixadas a partir de informações que os bancos são obrigados a reportar ao BC. Essas informações surgem das taxas que as instituições financeiras usam nas operações que praticam com seus clientes.

Como pesquisar a taxa média praticada pelo mercado?

Se você tem um contrato de parcela fixa com alguma instituição financeira e gostaria de saber se há abusividade na taxa de juros contratada, aqui vai um passo a passo para você sanar de vez essa dúvida. Vamos lá.

Passo 1

Inicialmente, pesquise no Google – ou qualquer site de busca – “Banco Central”:

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Passo 2

O resultado da busca levará você ao site do Banco Central. Nesse local, será feita a pesquisa acerca da taxa média de juros praticada pelo mercado:

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Passo 3

Vá até a aba de “Serviços”, clicando no ícone abaixo denominado de “Analistas de Mercado”:

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Passo 4

Em seguida, clique em “Séries Temporais”:

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Passo 5

Em seguida, é acesse os “Indicadores de Crédito”:

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Passo 6

Agora, o caminho é abrir a aba “taxa de juros”, seja na taxa a.a ou a.m. – de acordo com seu interesse -, e, em seguida, abrir a aba “Taxa de juros com recursos livres”:

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Passo 7

Nesse momento, escolha qual a opção do tipo de taxa média que corresponde ao contrato que você pretende pesquisar. A título de exemplo, selecionamos “Taxa média de juros – Total”. Após, clique em “Consultar Séries”:

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Passo 8

Preencha com a data referente ao período que você deseja saber qual era a taxa média de juros. Em seguida, clique em “Visualizar valores”:

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Pronto! Você descobriu qual é a taxa média de juros praticada pelo banco no período do seu contrato.

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Comparando a taxa média praticada pelo mercado com a taxa de juros do contrato

Agora que você já descobriu a taxa média de juros praticada pelo mercado na época referente ao seu contrato, é preciso comparar com a taxa fixada no instrumento particular.

Aqui cabe uma consideração importante: para caracterizar abusividade, não basta que a taxa média seja maior do que a taxa de juros contratada. É preciso que haja uma certa discrepância entre um valor e outro. Os bancos não estão obrigados a praticar a taxa média de mercado.

A abusividade pode ser caracterizada como “fazer uso de forma irregular”, de exceder-se no uso de algo. No caso do direito bancário, é exceder-se no direito de cobrar juros.

Sobre isso, dispõe o art. 187 do CC:

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

E o art. 51, IV do CDC:

 Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

Não existe, atualmente, um critério fixo estabelecido na Lei para dizer o que caracteriza a abusividade. Portanto, a definição do que são juros abusivos acaba se construindo de acordo com cada caso.

A taxa média é apenas um referencial. Alguns consideram abusividade uma diferença de 30%, outros de 50%, outros de mais. Depende do juiz e do estado que você reside, pois cada um possui uma construção jurisprudencial acerca do assunto.

Sendo assim ao comparar, se você encontrar uma grande discrepância entre a taxa média e a taxa de juros contratada, certamente o banco está lhe causando uma onerosidade excessiva, passível de ser revista. Essa revisão pode ser mediante acordo extrajudicial, ou, em caso de resistência do banco, via processo judicial.

Quando a taxa média será aplicada?

Apesar de a taxa média de juros ser apenas um referencial, existe alguns casos em que é possível impô-la como balizador.

É o que dispõe a Súmula 530 do STJ:

“Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.”

Ou seja, quando o banco não apresentar o contrato, a fim de que se constate qual foi a taxa de juros estipulada, vale a taxa média de mercado como limitador.

A exceção é quando os juros contratados forem inferiores a essa média. Nesse caso, prevalecem os juros contratados, por serem mais favoráveis ao consumidor.

E se não houver discrepância significativa entre as taxas?

Em muitos casos, você irá reparar que não haverá discrepância entre as taxas do Banco Central e as taxas aplicadas ao seu contrato. Em alguns casos, inclusive, as taxas do contrato podem estar até mesmo menores que as do Banco Central.

Mas, calma! Isso não quer dizer que ainda não hajam irregularidades praticadas pelos Bancos.

Em nossa experiência, verificamos que em quase 99% dos casos os bancos praticam abusividades ao correntista, seja nos contratos de financiamento, com aplicação de taxas ilegais, juros sobre juros em renegociações, e, até mesmo, na cobrança de taxas e seguros jamais contratos pelo correntista no decorrer da relação.

Por isso, é de extrema importância a avaliação minuciosa do caso por um corpo de advogados especializados em dívidas bancárias.

Para saber mais: https://aleixoassociados.com.br/auditoria-bancaria/

Conclusões

Diante de todo o exposto, algumas conclusões importantes podem ser tiradas:

1- O critério utilizado para caracterizar abusividade dos juros é a taxa média praticada pelo mercado;

2 – Para caracterizar abusividade, não basta que a taxa média seja maior do que a taxa de juros contratada. É preciso que haja uma certa discrepância entre um valor e outro.

3- E, por fim, quando o banco não apresentar o contrato, vale a taxa média de mercado como limitador.

Por isso, em se tratando de um tema em que há mudança de entendimento de acordo com o juiz de cada caso, como já dissemos, caso você desconfie que haja abusividades em sua relação com o respectivo banco, é sempre prudente buscar a avaliação do caso por profissionais especializados.

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