Você sabia que, em alguns casos, mesmo pedindo demissão, o empregado tem direito ao recebimento das verbas trabalhistas? Ou seja, mesmo sendo ele o solicitante da rescisão contratual, poderá pleitear a devida indenização perante o juízo competente.
Porém, em quais situações isso será possível?
Em primeiro lugar, daremos “nome aos bois”.
Esse instituto o qual estamos falando é chamado de “Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho”.
Pronto, agora que já sabemos do que se trata nosso assunto, vamos ao segundo ponto: o que é uma rescisão indireta?
Rescisão indireta ocorre quando a ruptura do contrato de trabalho se dá por culpa do empregador. Ou seja, por alguns motivos especificados em lei, o empregador torna muito difícil (para não dizer impossível) a continuação do vínculo trabalhista. Porém, ele não despede o empregado.
O que o empregado pode fazer nesses casos? Aguentar firme situação e tentar vencer o empregador pelo cansaço? Ou “pedir para sair” e perder todos os seus direitos?
Neste caso, é cabível a “Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho” onde, empregado pede demissão, porém, em seguida, propõe uma ação em juízo solicitando o recebimento das verbas devidas de uma rescisão sem justa causa. Ou seja, ele “pediu pra sair”, todavia, ainda assim, poderá ter acesso ao Seguro Desemprego, sacar o seu FGTS, receber a indenização prevista na CLT e demais direitos.
Porém, antes de sair pedindo demissão por qualquer motivo, preste bem atenção no que a lei diz sobre o tema.
As situações previstas na CLT encontram-se em seu artigo 483:
Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável (Quando o empregador coloca o empregado para trabalhar em um ambiente perigoso/insalubre e não fornece o EPI (equipamento de proteção individual).)
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato. (Por exemplo, falta de pagamento de horas extras, depósito do FGTS, retenção das comissões do empregado.)
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º – O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º – No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º – Nas hipóteses das letras “d” e “g”, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
Vemos um caso de rescisão indireta também no artigo 474 da CLT. Essa situação é caracterizada quando o empregador suspende o empregado por mais de 30 dias consecutivos. Vejam:
Art. 474 – A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.
Lembrando que, quando alegada esse tipo de rescisão, o próprio empregado deve provar o que ocorreu. Seja por meio de testemunhas, documentos e demais provas possíveis, por isso, antes de pedir demissão e alegar este tema na justiça, certifique-se antes de que possui provas concretas dos fatos alegados.