No último Sábado (11/11), findou-se a vacatio legis da Lei 13.467/17 que trouxe enormes modificações na legislação trabalhista do país.
Mais conhecida como Reforma Trabalhista, tais mudanças foram recebidas com muito louvor por alguns e com sérias críticas por outros. Horas extras, fim do imposto Sindical e pausa para almoço são algumas dessas mudanças, mas tem muita coisa nova na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A reforma propõe mudanças na dialética da relação trabalhista e destacamos 10 pontos da reforma que poderão impactar diretamente a sua vida:
1. JORNADA DE TRABALHO
A partir da vigência da reforma existirão dois novos tipos de jornada de trabalho regulamentadas, o Teletrabalho (ou home office) e a Jornada intermitente (em que o trabalhador recebe por hora e não há jornada fixa). O Teletrabalho foi proposta para normatizar os critérios para se trabalhar em casa e a Jornada intermitente prevê o pagamento por hora – que não será inferior ao valor da hora do salário mínimo ou da categoria –, além do correspondente ao 13º salário e terço de férias. O empregador também precisa fazer o depósito de FGTS e contribuição previdenciária proporcionais. O funcionário deve ser convocado com antecedência de três dias para o serviço – e pode recusar. A jornada intermitente está na mira do Senado, que sugere a regulamentação desse tipo de trabalho por Medida Provisória.
A reforma também alterou regimes já existentes, como o de tempo parcial, e permite a jornada 12 x 36. No caso da jornada 12 x 36 (em que se trabalham 12 horas para descansar por 36 horas), a nova lei consolida algo que já é muito usado em alguns setores, como o da saúde – e permitiria até a adoção da jornada por acordo individual. Já o regime de tempo parcial passa por uma modificação. Hoje, só são permitidas as contratações até 25 horas semanais, sem hora extra. Com a reforma, o trabalho neste regime pode ser de 30 horas semanais totais ou 26 horas semanais, com acréscimo de até seis horas extras.
2. DEMISSÃO SIMULADA
Quem nunca ouviu falar de alguma pessoa que “pediu” para ser demitido para poder “ter os direitos” de uma demissão sem justa causa, fazendo um acordo informal com o empregador. Esse jeitinho brasileiro, que geralmente envolve a devolução da multa sobre o saldo do FGTS por parte do funcionário, está com os dias contados. Com a mudanças é permitido que o patrão e o empregado, de comum acordo, possam extinguir o contrato de trabalho (art. 484-A). O funcionário terá direito a movimentar 80% do saldo do FGTS, mas não receberá o seguro-desemprego. A empresa, por sua vez, precisa pagar metade do aviso prévio e metade da multa sobre o depositado no fundo, ou seja um percentual de 20%.
3. FIM DA OBRIGATORIEDADE DO IMPOSTO SINDICAL
Todo ano é descontado do salário – geralmente em março – o famoso imposto sindical que é pago obrigatoriamente por todo trabalhador que é representado por um sindicato. Esse valor descontado é equivalente a um dia de trabalho. Com a reforma trabalhista, essa contribuição passa a ser facultativa. Ou seja: é o trabalhador que decide se quer pagar o valor para o sindicato.
4. MAIS FORÇA PARA AS CONVENÇÕES COLETIVAS
A reforma dá mais força para as convenções coletivas, os acordos feitos entre sindicatos de trabalhadores e empregadores. Pela reforma, o que é negociado e fixado em convenção coletiva passa a valer mais que a lei para 16 itens, como intervalo intrajornada e plano de cargos e salários. De outro lado, a proposta aponta 29 itens que não podem ser mudados pelos acordos entre patrões e empregados, como o salário mínimo, férias e licença-maternidade.
5. PAUSA PARA ALMOÇO
Antes da reforma, o intervalo intrajornada – o popular intervalo para o almoço – tinha duração de no mínimo uma hora. A partir do dia 11 de novembro, seria possível estabelecer em acordo individual ou convenção coletiva uma redução nessa pausa, respeitando um limite mínimo de 30 minutos de intervalo. O tempo “economizado” no intervalo seria descontado no final da jornada de trabalho, permitindo que o trabalhador deixe o serviço mais cedo.
6. HORA EXTRA
A proposta de reforma mantém o limite de duas horas extras por dia, com pagamento de pelo menos 50% sobre o valor da hora. Mas um novo artigo prevê que o banco de horas, que já existe, também possa ser pactuado por acordo individual – e não apenas por convenção coletiva. Nesse caso, a compensação deve ocorrer em no máximo seis meses ou então os ajustes precisam ser mensais. Além disso, caso o contrato de trabalho seja rescindido sem a compensação desse banco de horas, o residual será pago como hora extra.
Mas atenção: Atualmente, quando o funcionário precisa extrapolar o limite de horas extras diárias, a empresa precisa justificar a razão de esse empregado ter ficado tanto tempo a mais no trabalho – o que geralmente ocorre em casos urgentes por serviço inadiável ou motivo de força maior. A proposta é de que as empresas não precisem mais comunicar essa jornada extraordinária ao Ministério do Trabalho. A justificativa é de que esse tipo de situação não é recorrente e, caso a empresa use esse tipo de artifício para fraudar a lei, o próprio empregado pode denunciar o caso de maneira anônima.
7. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO
O texto da reforma deixa claro que não pode ser considerado tempo à disposição do empregador– e, portanto, não será computado como hora extra – aquele período que exceder a jornada de trabalho, mas que o trabalhador decida passar dentro da empresa. Isso vale para a pessoa que optar por ficar mais tempo dentro da empresa em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas. Também vale para quem entrar ou permanecer nas dependências da empresa para realizar atividades particulares, como práticas religiosas, descanso, lazer, estudo, alimentação, atividades de relacionamento social, higiene pessoal e troca de roupa ou uniforme (quando a troca na empresa não for obrigatória).
8. TEMPO DE DESLOCAMENTO (Horas in itinere)
Antes da proposta, o tempo de deslocamento do trabalhador que usa transporte fretado pela empresa é incorporado à jornada de trabalho. Ou seja: pode gerar o pagamento de hora extra ou compensação em caso de ultrapassar a jornada de trabalho. Com a mudança, esse período de deslocamento não passa a contar como jornada de trabalho. A mudança pode ser encarada como uma perda de direito ou uma possibilidade de motivar mais empresas a oferecerem um serviço de transporte para os funcionários.
9. FÉRIAS FATIADAS
A nova proposta prevê o fatiamento das férias em até três períodos – e não apenas dois, como é atualmente. Desde que haja concordância entre empresa e empregado, as férias poderão ser fatiadas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ter menos de cinco dias corridas cada um. Além disso, passa a ser vedado o início de férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
10. PREMIO SALARIAL
Com a reforma o empregador pode “premiar” o funcionário sem que isso seja considerado salário. A nova redação prevê que importâncias, mesmo que habituais, como ajuda de custo, vale-refeição, diárias de viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não podem ser base para incidência de encargo trabalhista e previdenciário. O argumento é que assim os empregadores poderiam pagar um valor extra, como prêmio, sem que isso incorpore ao salário e seja questionado judicialmente no futuro.
Possui mais alguma dúvida? Informe abaixo seu problema ao Advogado Online:
[contact-form-7 id=”213″ title=”Advogado Online”]