Há algum tempo, os Tribunais têm decidido que as cobranças de ICMS sobre a tarifa de distribuição (TUSD) e transmissão (TUST) são ilegais.
A prescrição nesse caso é quinquenal, então, todos os consumidores, pessoas físicas ou jurídicas, que tem a TUSD e TUST incidente sobre a base de cálculo do ICMS cobrado em sua conta de luz, tem direito a restituição dos valores pagos nos últimos 60 meses.
Seguem abaixo, algumas perguntas e respostas frequentes em nosso chat.
Restituição da TUST e TUSD?
Não, não é esse o objeto da ação. O objeto da ação é exclusão do ICMS sobre TUST e TUSD. Essas tarifas (TUST E TUSD) são devidas, é indevido o ICMS cobrado sobre elas.
Basta eu excluir o ICMS e aplicar correção, juros e já tenho os cálculos?
Não, primeiro porque não se aplica juros antes da citação, alguns dizem até antes da sentença não há juros, mas essa é outra discussão. Além disso, o ICMS é base de cálculo de outros valores cobrados na conta de energia, se ele muda, ou seja, se ele diminui, há repercussão em outros pontos da conta de energia. Com isso quero dizer que o cálculo não é tão simples assim. Nosso material está preparado para isso, tome cuidado para não pedir nem mais, sequer menos do que é devido.
Encargos Setoriais entram na conta ou não?
Primeiro, encargos setoriais não são TUST nem TUSD. Se incluí-los, terá que ter fundamentação para tanto. Nosso material está preparado para isso, até porque, novamente, o ICMS irá diminuir e repercutirá nas demais cobranças efetuadas na conta de energia. Atenção para isso!
Pode-se pedir dano moral?
Poder pode. Vai conseguir? Acho muito difícil. Como trabalhamos com ações em massa queremos que ela siga um caminho previsível, para o qual já estamos preparado. Entramos em uma ação em massa com a petição, a planilha, a impugnação, possível recurso, possível contra razões, tudo já preparado. Um pedido de danos morais, por não ser bem aceito ainda no Direito Tributário, pode complicar essa receita, gerar atrasos e sucumbência recíproca, o que ninguém quer. Imaginem a bola de neve. Mas quem quiser tentar, fique à vontade.
É possível pedir inversão do ônus da prova?
Não. Essa é uma ação tributária, segue o CPC e o CTN. Não é ação consumeirista, não se pode alegar o CDC e pedir a inversão. O que pode ser feito, no entanto, é pedir, com base no CPC que o réu apresente os documentos que estão em seu poder. No material falamos sobre isso.
Essa é uma ação ganha?
Não necessariamente. Nenhuma ação é ganha. Ninguém pode garantir o sucesso de uma ação. Se fizer, no mínimo será leviano. Há sim, inúmeros precedentes, inclusive já transitados em julgado (não mais passíveis de recurso), mostrando que a tese é boa e tem excelente aceitação, mas não é garantido o sucesso. Pode-se mudar o entendimento? Sim. Não é o que se espera, sequer é o caminho que se vislumbra, mas, pode acontecer. Quem trabalha com resultado são matemáticos, físicos, engenheiros. Nós advogados, patrocinando ações, não garantimos o resultado de nenhuma, afinal, não depende de nós apenas.
O que eu faço se tenho medo, ou o cliente tem medo, de perder esse tipo de ação?
Use o mandado de segurança. Essa é uma ferramenta muito difundida no Direito Tributário justamente porque aqui falamos em valores altos e teses que podem sofrer mudanças e ninguém quer ver transformada uma esperança de recuperação de valores em uma dívida sucumbencial.
O MS não gera sucumbência, caso a ação seja improcedente, não haverá essa despesa inesperada. E ganhando, poderá ajuizar ação de conhecimento, por dependência, solicitando os atrasados. O caminho é mais longo, todavia, mais seguro e recomendado para grandes contribuintes.
Há precedentes desta ação no STJ e no STF?
Sim, até o momento, todos favoráveis aos contribuintes. Pelo menos 3 ações no STF e outras tantas no STJ.
Os precedentes são bons, há respaldo legal, constitucional e jurisprudencial.
Devo ajuizar a ação agora ou esperar a consolidação do entendimento por uma súmula vinculante ou um recurso repetitivo?
Esse tipo de ação, o quanto antes ajuizar é melhor. Aquele ditado é válido aqui: “quem chega primeiro bebe água limpa”. Explico, o STF tem usado da “modulação dos efeitos” nesse tipo de julgado, ou seja, contra o Estado e que gerem o dever de devolver valores. Essa modução faz com que quem não ajuizou a ação, até o julgamento no STF, não tenha direito aos atrasados, ou seja, que a inconstitucionalidade invocada seja reconhecida, todavia ela não garante direito a restituição dos valores já pagos, para quem não tinha ajuizado a ação até o julgamento do STF, apenas é garantido, para essas pessoas, o fim da cobrança ilegal.
Quem já ajuizou a ação, até o julgado do STF, tem direito aos atrasados, normalmente, independente de modulação dos efeitos.
O STF usa essa modulação porque entende que os seus julgados devem resolver conflitos/processos, justamente para que os seus julgados não gerem outros inúmeros processos.
Como os cálculos são feitos? Basta excluir o ICMS sobre TUST e TUSD?
Não. O ICMS sobre TUST e TUSD deve ser extraído da conta de energia, todavia, o ICMS é base para outras cobranças na mesma conta, sendo assim, o ICMS diminuindo, deve baixar também PIS, Cofins e o próprio ICMS (por dentro). Com isso queremos dizer que o cálculo não é tão simplista como alguns especialistas de outras áreas propagam em vídeos pela internet.
No material há uma planilha pela qual basta inserir os dados solicitados e ela calcula automaticamente.
Como identificar TUST e TUSD na conta de energia?
Quase nenhuma conta de energia traz as siglas acima, quando muito, trazem apenas TUSD. No material explicamos como identificar. Há vários tipos de contas, tais como de pessoas físicas, pessoas jurídicas (comercial, prestadoras de serviço, indústria, agro indústria, rural, etc.) e cada uma dessas tem a sua planilha de cálculos. No material explicamos melhor essas diferenças e apresentamos a planilha para cada uma delas.