Contrato de Comodato: O que você precisa saber!

Contrato de Comodato: O que você precisa saber

Apesar de ser uma das espécies de contrato mais utilizadas no mundo, pouca gente sabe do que trata o contrato de comodato.

Se você já se perguntou o que é o comodato mas nunca teve a curiosidade de buscar uma resposta, vamos esclarecer um pouco mais sobre este tema tão recorrente.

Mas, antes de iniciar explicando o que, de fato, é o comodato, para maior compreensão, é preciso definir a diferença entre um bem fungível e um bem infungível.

O que são Bens Fungíveis e Bens Infungíveis?

Bem Fungível

De forma bem rápida, entende-se como bem fungível aquele que pode ser substituído por um outro da mesmo qualidade, espécie, valor ou quantidade.

Por exemplo, o Dinheiro é um bem Fungível. Por que?

Ora, digamos que você tenha emprestado uma nota de cinco reais para seu amigo comprar um sorvete.

Quando ele for lhe devolver o valor emprestado, você vai exigir que ele lhe devolva aquela mesma nota de cinco reais que o emprestou, com o mesmo número de série?

Claro que não, pois sendo o dinheiro um bem substituível (fungível), poderá ser restituído com uma outra nota de cinco reais.

Logo, pouco importa o número de série da cédula ou o método de pagamento, basta que seja do mesmo valor e quantidade.

Bem Infungível ou Não-Fungível

Bom, se um bem fungível é aquele que pode ser substituído por outro da mesma qualidade, espécie ou quantidade, logo, a recíproca é verdadeira.

Um Bem Infungível é aquele que não pode ser substituído por outro igual.

Por exemplo, a famosa pintura Monalisa, de Leonardo Da Vinci, é um Bem Infungível. Por que?

Pois não existe e nunca existirá uma outra pintura com as mesmas características e, por isso, não pode ser substituída por nenhuma outra, ainda que por uma réplica perfeita!

O Que é o Contrato de Comodato?

Você pode me perguntar: “Mas por que eu preciso saber da diferença entre bem fungível e infungível?”

Isso porque o comodato, nada mais é do que um contrato de empréstimo gratuito de coisas infungíveis, ou seja, que não podem ser substituídas por outras iguais.

No comodato, o comodatário somente faz uso do bem, de modo que este uso não produz o seu consumo, sendo que o exato bem que foi emprestado deve ser devolvido ao final do prazo estipulado.

Por exemplo, quando uma pessoa empresta seu imóvel para um terceiro utilizar e não cobra nada por isso, o proprietário está cedendo o imóvel em comodato.

Importante destacar que, para que o contrato de comodato seja válido, é necessário a indicação da data em que o bem será devolvido. Caso não seja determinado o prazo de duração do contrato, presume-se que que este acordo irá durar pelo período em que for necessário o uso do bem.

Lembrando que o contrato de comodato é um contrato gratuito, onde não há remuneração pelo empréstimo. Caso contrário, se houvesse alguma contraprestação, falaríamos, na verdade, de um contrato de aluguel e não de comodato.

Diferença entre Comodato e Mútuo

O Código Civil Brasileiro prevê, além do contrato de comodato, mais uma modalide de empréstimo gratuito: o Mútuo.

O Contrato de Mútuo – que também pode ser oneroso -, ao contrário do comodato, se trata de um empréstimo de bem fungível e consumível.

Isso quer dizer que, ao final de um contrato de mútuo, o bem emprestado não mais existe, sendo que, portanto, deverá ser devolvido ao mutuante um outro bem que possua a mesma natureza e na mesma quantidade consumida.

Nomenclatura das Partes

Em um contrato de comodato, basicamente, temos o Comodante e o Comodatário.

Comodante, nada mais é do que aquela parte que, no contrato de comodato, empresta o bem, enquanto o Comodatário é aquele que recebe o bem.

Previsão Legal do Comodato

O Contrato de Comodato está previsto Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002), mais especificamente entre os artigos 579 e 585.

Segundo dita a lei, o contrato de comodato é previsto como um contrato unilateral, pois, nesta modalidade, apenas aquele que recebe o bem (comodatário) é quem possui obrigações legais.

Obrigações do Comodatário

De acordo com o que dita o art. 582 do Código Civil, são obrigações do Comodatário:

a) Guardar e Conservar o bem emprestado como se fosse seu;

b) Utilizar o bem de acordo com a sua natureza e limitado aos termos do disposto no contrato;

Lembrando ainda que o comodatário não poderá, ao término do contrato, cobrar do comodante as despesas com o uso do bem pelo período contratual.

Penalidades no Contrato de Comodato

Não Devolução do Bem

Conforme disposto na parte final do art. 582 do Código Civil, caso o comodatário seja constituído em mora, deverá pagar aluguel em valor arbitrado pelo comodante até que o bem seja restituído.

Faltar com o Devido Cuidado

De acordo com o disposto no art. 582 do Código Civil, o comodatário poderá responder por Perdas e Danos caso na utilize o bem de acordo com o que dispões o respectivo artigo.

Negligenciar Socorro ao Bem

Caso o objeto do contrato de comodato esteja correndo risco e o comodatário salvar apenas os bens de sua propriedade, negligenciando os do comodante, responderá pelos danos ocorridos ao bem. É o que dita o artigo. 583 do Código Civil.

Vantagens do Contrato de Comodato

Mas afinal, qual a importância em fazer um contrato de comodato?

Bom, primeiramente, o contrato traz segurança jurídica, pois, afinal, é o comodante quem vai definir as regras e prazos para o uso de seu bem.

Além disso, gostaria de destacar mais duas Vantagens:

Evita a Usucapião de Bem Imóvel

Conforme dita a nossa Constituição Federal, a propriedade não é um direito absoluto e deve sempre cumprir sua função social.

Logo, caso um imóvel não esteja cumprindo sua função social, o proprietário pode perder a propriedade do bem.

Então, caso alguém, que não seja o proprietário do bem, exerça a sua posse de forma mansa, pacífica e contínua, com a intenção de ser dono (animus domini), poderá requerer a propriedade do imóvel postulando pela usucapião.

O contrado de comodato evita isso, pois não só o direito de posse provisória é transmitido pelo comodante ao comodatário, como também o dever de cuidado.

Além disso, o comodatário não possui a intenção de ser dono do bem.

Por esta razão, o comodatário não poderá postular pela usucapião do imóvel em comodato!

Neste sentido, veja a seguinte decisão relacionada ao tema:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. AUSÊNCIA DE PROVA DO “ANIMUS DOMINI”. CONTRATO VERBAL DE COMODATO. MERA DETENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 183 da Constituição Federal e do art. 1.240 do Código Civil, a usucapião especial urbana, forma de aquisição originária da propriedade, exige a posse ininterrupta direta e exclusiva por cinco anos; imóvel urbano de até 250m²; destinação/utilização para moradia própria ou familiar e não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 2. Demonstrado que a autora habitava o imóvel a título de comodato, há impedimento de que seja considerada possuidora do imóvel onde reside (artigo 1.208 do CC) e, por consequência, que adquira a propriedade pela prescrição aquisitiva, em razão da ausência do pressuposto objetivo fundamental à usucapião, qual seja, a posse. 3. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.

(TJ-DF 20170210023380 DF 0002861-93.2014.8.07.0002, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 11/07/2018, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/08/2018 . Pág.: 347/355)

Evita a Derrelição da Propriedade

O proprietário de um bem imóvel poderá perder a propriedade deste caso não exerça atos de posse sobre o bem e não realize o pagamento de ônus fiscais por um período de 3 anos.

Isso ocorre pois, preenchidos tais requisitos , há a presunção absoluta de abandono do bem.

Mas, assim como na usucapião, o contrato de comodato pode evitar esta situação.

Compartilhe este artigo:

Facebook
WhatsApp
Twitter
LinkedIn
Fechar Menu
plugins premium WordPress
Open chat