Acredito que você já tenha ciência de que trabalhadores da iniciativa privada também podem ter estabilidade de emprego. Por exemplo, a gestante possui estabilidade de emprego, ou seja, não pode ser demitida sem justa causa desde o conhecimento da gravidez até 5 meses após o parto.
Mas, o que poucos sabem, é que existem outros casos além da gravidez que dão estabilidade temporária ao empregado e, portanto, impede a sua demissão.
Justamente por esta falta de conhecimento a respeito do tema, é que muitos empresários acabam cometendo o erro de demitir funcionários que possuem estabilidade e, por isso, são alvos de ações judiciais, onde, após ter que gastos com advogados e demais custas, ainda precisa reintegrar o funcionário em sua empresa. Situação muitas vezes constrangedora, não é?
Por isso, sempre destacamos a importância de uma boa assessoria jurídica em sua empresa, mesmo que pequena, para que dúvidas como esta possam ser sanadas e muitos prejuízos sejam evitados!
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Geralmente, esses casos estão ligados a alguma situação administrativa ou a um estado de saúde. Por isso, destacamos abaixo as 5 principais situações que geram estabilidade ao funcionário e impedem a sua demissão.
Acidente de Trabalho ou Doença Ocupacional
O primeiro caso, provavelmente, o mais comum nas organizações, diz respeito ao estado de saúde do funcionário.
O colaborador que sofre um acidente relativo à função ou é acometido por moléstia relativa ao trabalho, tem direito a receber do INSS o auxílio-doença para realizar seu tratamento e recuperação.
Depois de recuperado, o empregado tem o direito de permanecer em seu cargo ou em outro compatível com suas limitações, por 12 meses após o fim do auxílio-doença.
Lembrando que a legislação previdenciária dispõe que, em caso de doença, o empregado poderá se afastar do emprego (sem prejuízo dos salários) por até 15 dias consecutivos, situação em que o empregador é obrigado a remunerar o empregado como se trabalhando estivesse, consoante o § 3º do art. 60 da Lei 8.213/91.
Gravidez ou Aborto Involuntário
Como dito no início – e acredito que esta seja a situação de estabilidade mais conhecida – para proteger a infância e a maternidade, a legislação também garante que gestantes não sejam demitidas. Isso vale desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
Porém, lembramos que, como o objetivo da estabilidade é proteger a infância e a maternidade, esta estabilidade não se estende à mulheres que sofrem aborto involuntário. A fatalidade apenas garante o direito a duas semanas de repouso.
Funcionários em Pré-Aposentadoria
Os funcionários que estão próximos da aposentadoria também não podem ser demitidos, desde que estejam assistidos em normas e convenções coletivas da aposentadoria.
Geralmente esse período é de 12 a 24 meses antecedentes à aposentadoria, e é garantido a apenas algumas categorias de trabalho.
Entre as categorias que têm estabilidade pré-aposentadoria estão:
- bancários
- professores
- jornalistas
- comerciários
- químicos
- metalúrgicos
- trabalhadores da indústria do vestuário, da construção e de material plástico
- farmacêuticos
- propagandistas
- vendedores
Dirigente Sindical
Esse caso impede que os dirigentes da entidade de representação dos trabalhadores e seus suplentes sejam dispensados.
A respectiva estabilidade tem o objetivo de proteger os colaboradores contra demissões políticas e assegurar a independência da entidade sindical, e perdura desde a candidatura ao cargo de direção até um ano após o término do mandato.
Integrantes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa)
Por fim, também têm direito à estabilidade provisória os integrantes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, a Cipa.
O órgão é obrigatório, conforme o Ministério do Trabalho e Emprego, e conta com integrantes escolhidos pela empresa e pelos funcionários.
Ao serem escolhidos pelos funcionários, os trabalhadores têm a estabilidade garantida e podem contar com proteção contra demissões.
Exceções
Em todo caso, importante ressaltar que a estabilidade do empregado não é absoluta e ela gera obrigações para ambas as partes.
Se por um lado, o empregador deve manter o colaborador nos quadros da empresa, por outro, cabe ao funcionário executar suas funções com zelo e habitualidade.
Para garantir isso, a lei prevê algumas situações em que, mesmo estável, o empregado pode ser demitido, que são:
Demissão por Justa Causa
A lei prevê que, mesmo com a estabilidade provisória, o funcionário pode ser demitido quando comete uma falta grave.
Nesse caso, é fundamental que sua empresa mantenha cópias de documentos que comprovem os fatos que levaram à demissão e comunicações ao funcionário, as quais devem estar assinadas por ele. Nessas comunicações, ele afirma ter ciência dos fatos que levaram sua demissão.
Entre as situações mais comuns que geram a demissão do colaborador por justa causa estão a condenação criminal, embriaguez no serviço, insubordinação, indisciplina e abandono do emprego.
Extinção do Local de Trabalho
Os funcionários que compõe a CIPA também podem ser dispensados, ainda que sem justa causa, pelo fim do local de trabalho.
Como as atividades da comissão estão ligadas ao estabelecimento, quando ele é extinto, junto com ele extingue-se a estabilidade.
Indenização para a Gestante
Em alguns casos, é possível que a empresa substitua a estabilidade no trabalho por uma indenização.
Essa situação é comum com as gestantes e lactantes, em que o empregador pode, ao seu critério, fornecer todos os pagamentos até o fim da estabilidade e dispensar a funcionária.
Pedido do Empregado
Por fim, o colaborador pode abrir mão do período de estabilidade e solicitar a sua demissão. Como a prerrogativa visa protegê-lo de demissões injustas e perseguições, não há o que se falar em proteção contra as atitudes do próprio colaborador.