Fim da Contribuição Sindical obrigatória: O que mudou?

No ano passado o governo federal sancionou uma lei com alterações significativas para as relações de trabalho, que entraram em vigor em novembro. Frente a todas as mudanças, um dos pontos que ainda levanta algumas dúvidas é a oportunidade de escolha para colaborar ou não com a contribuição sindical, até então obrigatória.
fim da contribuição sindical
Pensando nisso, elaboramos um post com as informações que você precisa saber acerca desse tema específico. Acompanhe!

Como funcionava o sistema da contribuição sindical?

Originalmente chamada de imposto sindical, essa contribuição tem previsão na CLT (Consolidação das Leis Trabalho), mais precisamente em seu artigo 579, em que ficou estabelecida a obrigatoriedade de todos os trabalhadores participantes de categoria profissional, econômica ou de uma profissão liberal, recolherem determinado valor em favor do seu respectivo sindicato.
Façamos um comparativo entre a primeira redação desse artigo e as diferenças fixadas com o advento da Lei 13.467 (lei da reforma trabalhista):

Antes

“Art. 579. A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.”

Depois

“Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria”.

 
Como podemos observar, antes da entrada em vigor das novas medidas a referida contribuição sindical era obrigatória para empregados, autônomos, liberais e também para os empregadores.
Dessa forma, uma vez ao ano, o equivalente à remuneração de um dia de salário era descontado diretamente da folha de pagamento de cada trabalhador — precisamente no mês de abril.
O cálculo para os empregadores efetuava-se de maneira diferente – além do pagamento ser exigido em janeiro, sua base de cálculo abrangia um percentual sobre o valor da empresa no ano anterior. Vale ressaltar que tal margem diminui à medida em que a cotação da empresa aumenta — ou seja, quanto melhor avaliada a empresa, menor o imposto.

O que acontecia se a empresa deixasse de pagar?

Entre as penalidades sofridas, as organizações ficavam impedidas de contratar com o poder público, ou seja, não poderiam participar de nenhuma licitação e ainda corriam o risco de ter seu alvará de funcionamento negado.

O que exatamente mudou com a reforma?

A grande transformação se deve à perda da compulsoriedade da contribuição sindical. A partir deste ano o empregado que tiver interesse em participar dessa prestação deverá autorizar o desconto em folha expressamente.
O valor não necessariamente será o de um dia de trabalho, e a cobrança ficará automaticamente suspensa àqueles que não se manifestarem a respeito do assunto.
Lembrando que a alteração da norma igualmente se aplica às empresas, ou seja, os empresários também terão opção de escolha entre pagar ou não.
Existem outras três modalidades de contribuição sindical que também permanecerão com a nova lei trabalhista, entretanto elas nunca tiveram natureza obrigatória para quem não possui vínculo com a entidade de classe.
 
fim da contribuição sindical na reforma trabalhista

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