Pretende conceder férias coletivas aos funcionários? Veja passo a passo

Se a empresa identificar que o funcionário tem direito a menos dias do que o período das coletivas, esse trabalhador ficará de licença remunerada. Sabia?

Já é possível contar nos dedos quantas semanas faltam para as festas de fim de ano, e a tão esperada temporada de férias, principalmente as coletivas. No entanto, a Reforma Trabalhista ocasionou em muitas dúvidas sobre as férias coletivas.

As informações sobre as férias coletivas devem ser registradas na Carteira de Trabalho

De imediato, cabe ressaltar que as modificações não alteraram o artigo que regulamenta as férias coletivas (arts. 139 e seguintes da CLT). A decisão se as empresas terão ou não as férias coletivas no fim de ano já deve ser definida pelos administradores. Apenas optar pelas coletivas não é o suficiente, uma vez que várias ações prévias devem ser feitas antes de dar início ao período. Confira as dúvidas sobre o tema:

 

1. Quais os principais pontos em relação às coletivas?

I.  Primeiramente, o período das coletivas é definido pelo empregador, que deve buscar a melhor forma de ajustar os trabalhos realizados. Há a necessidade de nunca extrapolar a limitação de 11 meses subsequentes à obtenção do direito a férias do empregado;
II.  É permitido conceder o benefício apenas para alguns setores da empresa;
III.  Caso o empregador queira, as férias coletivas podem ser feitas em dois períodos, que não podem ser menores que 10 dias;
IV.  A comunicação do empregador sobre as férias e as regras deve ser feita por escrito, com pelo menos 30 dias de antecedência;
V.  As informações sobre as coletivas devem ser registradas na Carteira de Trabalho e no livro ou ficha de registrado de empregados.

2.  Quais os passos a serem seguidos antes de determinar o benefício?

I. Com antecedência mínima de 15 dias ao período das férias coletivas, o empregador deve comunicar a Delegacia Regional do Trabalho (DRT) com dados referentes ao início e o fim das férias, além dos setores ou estabelecimentos incluídos;
II.  Os sindicatos das categorias que serão abrangidos pelas férias deverão receber uma cópia da comunicação feita ao DRT;

3. No caso de empregados que não tiverem o mínimo de dias para o período de férias, como deverá ser o procedimento?

I.  Se a empresa identificar que o colaborador tem direito a menos dias do que o período das coletivas, esse trabalhador ficará de licença remunerada, e retornará às atividades na mesma data que os outros empregados.

4. Como se dá o pagamento das férias coletivas?

I.  O cálculo tem o mesmo formato das demais férias dadas aos trabalhadores. Já o funcionário que não tiver um ano de firma receberá proporcionalmente ao período de férias que tem direito, e o restante será dado como licença remunerada.

5. Outros pontos

I. Trabalhadores com menos de 18 ou mais de 50 anos têm o direito de tirar férias apenas uma única vez. Caso as coletivas sejam menores do que o período, o tempo de descanso deverá ser prolongado. Mas se o período por direito for menor, deverá ser considerado o tempo excedente de coletiva como licença remunerada.
II.  Em caso de um estudante menor de 18 anos, o período das férias coletivas deve ser coincidente com as escolares. Já em casos em que as coletivas ocorrem em época diversa, o período das coletivas deverá ser considerado uma licença remunerada.

Fonte


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